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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048677-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0048677-35.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Embargante(s): FERNANDA FOLLE MARILI MARIA PAGNO FOLLE - EIRELI - ME MARILI MARIA PAGNO FOLLE FRANCISCO PEDRO FOLLE Embargado(s): Banco do Brasil S/A XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO EVIDENCIADO. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. XXX FIM EMENTA XXX I.Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 13.1 do Agravo de Instrumento nº 0039405-17.2026.8.16.0000, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegam os embargantes, em síntese, que: a) “a decisão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar a nulidade absoluta da citação, que foi dirigida a pessoa jurídica distinta da executada, com CNPJ diverso, e ao não considerar o fato superveniente que agrava o risco de dano”; b) “o que não foi enfrentado tanto em primeira instancia ou pelo nobre tribunal é que a carta enviada foi emitida para terceiro estranho ao processo, tendo em vista que o devedor principal MARILI MARIA PAGNO FOLLE - EIRELI - ME (CNPJ 13.444.150 /0001-36), mas a intimação foi expedida em nome de outra empresa FOLLE COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA (CNPJ 81.098.428/0001-10)”; c) “A presente tese foi apresentada tanto na exceção de pré-executividade e no agravo de instrumento e que não foi enfrentando em nenhuma das duas decisões é que não deve ser considerado o local da entrega, mas sim seu destinatário e que foi feita para terceiro estranho ao processo”; d) “A jurisprudência pátria, ao tratar de situações análogas, tem reiteradamente decidido pela invalidade de citações realizadas em nome de pessoa jurídica diversa daquela efetivamente demandada, mesmo que o endereço físico seja o mesmo. A distinção entre os CNPJs e as razões sociais das empresas configura um erro que impede a presunção de que a comunicação atingiu seu destinatário legal”; e) “Ignorar este fato, e manter a validade do ato citatório, configura um vício transrescisório, capaz de invalidar todos os atos subsequentes, incluindo a própria constituição do crédito exequendo. A violação ao princípio da pessoalidade, em sua acepção para pessoas jurídicas, é manifesta, pois a comunicação processual deve ser dirigida à entidade correta, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa”; f) “O Nobre desembargador coloca como se fosse feita a citação da empresa correta em local diverso, mas ocorre que aconteceu a expedição de carta da empresa terceira (reconhecido pelo cartório), e a empresa certa jamais recebeu a carta, devendo assim o nobre julgador se manifestar sobre não o local em que foi entregue, mas o remetente da carta de citação, perpetua um vício que contamina todo o processo executivo, violando o princípio da pessoalidade e o devido processo legal e da ampla defesa, e caracterizando assim omissão em sua decisão. Contudo, há de se destacar que o erro de grafia se caracteriza como um simples erro no nome da real empresa requerida, facilmente identificável. O erro de grafia se limite a questões gramaticais de dados”; g) “A decisão embargada, ao fundamentar a validade do ato citatório na jurisprudência que versa sobre cartas encaminhadas ao endereço constante no contrato social e recebidas sem ressalvas, incorre em flagrante omissão ao deixar de realizar o devido distinguishing do caso em tela”; h) “O nobre desembargador se manifestou pela inexistência de Risco de grave dano e de difícil reparação, alegando que não vislumbra risco neste momento, mesmo alertado da possibilidade de leilões em imóveis da requerida [...] Ocorre que não demorou um dia da decisão do nobre julgador para que o autor demostrasse que existe um risco de dano grave e difícil reparação. fato superveniente, ocorrido em 31 de março de 2026, qual seja, a petição formulada pela parte Exequente requerendo a avaliação e a subsequente venda em hasta pública dos imóveis penhorados (mov. 767.1). Tal circunstância, por sua própria natureza, transmuda o risco de dano, antes meramente hipotético, em concreto e iminente”; i) “A alienação judicial de bens imóveis em praça pública, por sua vez, é medida que acarreta consequências de difícil ou mesmo impossível reparação”; j) “Claramente se caracteriza por um Fato superveniente, previsto nos termos do art. 493 do CPC, o julgador deve considerar fatos supervenientes capazes de influenciar no julgamento da causa. No caso em apreço, o requerimento de avaliação e leilão dos bens, reforça de forma inequívoca o perigo de dano, evidencia a urgência da medida demonstra a necessidade de concessão do efeito suspensivo”. Requereram, assim, “o acolhimento dos presentes embargos com a consequente atribuição de efeitos infringentes”. É o relatório. II. Tratando-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0039405- 17.2026.8.16.0000, estes devem ser apreciados pelo Relator, monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. III. Passo a decidir. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). O STJ há muito se posiciona no sentido de que “Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.516.201/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, sustenta o embargante que a tutela de urgência padece de omissão e contradições, devendo ser reanalisada, ainda, sob o prisma de fato superveniente. Vale lembrar que a omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador. Todavia, há que se ponderar que, inobstante as alegações meritórias do agravante para reforma do decisum recorrido, o exame realizado na decisão embargada se limitou a analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Em outras palavras, a análise se deu somente quanto à presença dos requisitos do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E não se vislumbrou, naquele momento, a presença de tais requisitos, especialmente a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, como apontado no decisum, a carta citatória foi encaminhada e recebida no endereço que consta da procuração e do contrato social, sem qualquer ressalva. Em consulta ao CNPJ indicado no contrato objeto da cobrança (mov. 1.5/origem), observa-se claramente a utilização de nome fantasia pela empresa ré, ora embargante, que, a toda evidência, foi utilizado no cadastramento da empresa no processo e na carta citatória (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp): Vale lembrar, ainda, que diferentemente do que sustenta a embargante, a citação de jurisprudência serve apenas para cunhar como referência a interpretação de uma situação concreta, sem efeito vinculante algum. Nada obstante a inobservância da probabilidade de provimento do recurso, há que se ponderar, neste momento, fato novo apresentado pela embargante, consistente no requerimento pelo Banco exequente para a avaliação dos imóveis penhorados e posterior designação de hasta pública (mov. 787.1/origem). Ora, é certo que eventual reconhecimento de nulidade de citação de litisconsorte, que, no caso, é o devedor principal do contrato objeto da ação, implicará na anulação dos atos praticados. Assim, parece evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente no grave tumulto processual que o prosseguimento do feito implicaria, com a prática de atos processuais que podem se revelar desnecessários, impertinentes, e até mesmo irreversíveis, se houver o reconhecimento do vício suscitado pela agravante /embargante. Desta forma, entendo que em um exame superficial e não exauriente da controvérsia, se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, ao menos parcialmente. Frise-se, por fim, que as alegações não analisadas naquele momento dizem respeito ao mérito, e serão examinadas pelo Órgão Colegiado, não podendo se taxar de omisso ou contraditório o decisum. Conclusão IV. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração a fim de, considerando o fato superveniente apresentado pela recorrente, deferir em parte a tutela recursal pretendida pela recorrente no agravo de instrumento nº 0039405-17.2026.8.16.0000, para obstar qualquer ato de expropriação de bens dos executados, até o julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Curitiba, 17 de abril de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
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